Rescisão do contrato de representação comercial

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Kaline Michels Boteon, Advogado
Publicado por Kaline Michels Boteon
há 4 anos
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Os contratos de representação comercial apresentam algumas peculiaridades previstas na Lei nº 4.886/65. Elencamos abaixo algumas dúvidas freqüentes acerca da rescisão contratual. Senão vejamos:
Quais os motivos para rescisão contratual pela representada?
O artigo 35 da Lei nº 4.886/65 elenca as situações que ensejam a rescisão por justa causa pela representada, ou seja, situações que permitem a finalização do contrato por culpa do representante comercial.
Artigo 35 - Constituem motivos justos para a rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:
a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;
b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;
c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial
d) a condenação definitiva por crime considerado infamante;
e) força maior.
Portanto, ocorrendo uma das hipóteses arroladas no artigo acima descrito, a representada está autorizada a rescindir o contrato sem a obrigação de efetuar o pagamento de indenização, nem tampouco conceder aviso prévio, já que a ruptura do contrato se deu por culpa do próprio representante comercial.
É importante ressaltar que nestes casos, o representante terá direito apenas as comissões em aberto, podendo ainda a representada proceder à retenção das comissões devidas ao representante para ressarcimento das perdas e danos e/ou compensação dos prejuízos. Entretanto, tal prática só é admitida nas hipóteses em que o prejuízo for prontamente demonstrado.
Quais os motivos para rescisão contratual pelo representante?
Já o artigo 36 da Lei nº 4.886/65 elenca as situações que ensejam a rescisão por justa causa pelo representante, ou seja, situações que permitem a finalização do contrato por culpa da representada.
Artigo 36 - Constituem motivos justos para a rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante:
a) redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato;
b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato
c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-se a ação regular;
d) o não-pagamento de sua retribuição na época devida;
e) força maior.
Nestes casos, deve-se calcular 1/12 (um doze avos) sobre o total das comissões auferidas durante a vigência do contrato para ressarcimento dos investimentos despendidos pelo representante comercial. O contrato ainda pode prever prazo diverso sobre o montante das comissões, geralmente estabelecendo comissões dos últimos 12 (doze) meses de vigência.
Se o representante comercial pede a rescisão de contrato sem motivo justo, ele não terá direito a indenização de 1/12 prevista no artigo 27 da Lei nº 4.886/65.
Qual é a diferença entre o prazo de vigência do contrato?
Além das hipóteses previstas em lei para ruptura do contrato por culpa de uma das partes, tem-se a rescisão sem justa causa, que opera-se sem justo motivo, sendo que o fator determinante para o cálculo da indenização é o prazo contratual.
Assim, se o contrato de representação comercial foi celebrado por prazo determinado, a rescisão imotivada implica no pagamento de indenização que corresponderá à importância equivalente à média mensal das comissões auferidas até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual, conforme denota-se da leitura do parágrafo 1º, artigo 27 da Lei nº 4.886/65.
Mas se o contrato foi celebrado por prazo indeterminado, será devida indenização ao representante comercial de valor não inferior a 1/12 (um doze avos) do total das comissões pagas durante o período em que houve exercício efetivo da representação comercial. Além da indenização supra mencionada, no contrato por prazo indeterminado, vigente há mais de 06 (seis) meses, a denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada obriga o denunciante à concessão de aviso prévio com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ou pagamento de importância igual a 1/3 (um terço) das comissões auferidas pelo representante, nos 03 (três) meses anteriores.
Qual é o prazo prescricional de cobrança da indenização?
Conforme disposto no artigo 44, parágrafo único, da Lei nº 8.420/92, prescreve em 05 (cinco) anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos pela referida lei.
No cálculo das comissões, pode ser descontado imposto do valor do pedido?
As comissões do representante comercial deverão ser calculadas sobre o valor total das mercadorias, conforme dispõe o artigo 32, parágrafo quarto da Lei nº 4.886/65. Isto significa que a representada deve reter o INSS do representante comercial pessoa física em 11% (onze por cento), limitado ao teto máximo e o IR, caso ultrapasse o limite de isenção.
Após a rescisão do contrato, qual o prazo para receber a comissão referente aos pedidos em carteira?
Nos casos de rescisão injusta do contrato de representação por parte da representada, eventual retribuição pendente, gerada por pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento, tem vencimento na data da rescisão, conforme artigo 32, parágrafo quinto da Lei nº 4.886/65).
No caso de rescisão de contrato por iniciativa do representante comercial, de forma imotivada, as comissões pendentes serão pagas até o dia 15 (quinze) dos meses subsequentes à liquidação das faturas.
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